Política

Defesa de Venâncio Mondlane ao Plenário do Tribunal Supremo contra a decisão da Secção Criminal

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  • Após indeferimento do pedido de transmissão ao vivo do julgamento e proição da captação de som e imagem

Um documento que o Evidência interceptou nos corredores do judiciário revela que, afinal, a defesa de Venâncio Mondlane decidiu levar ao Plenário do Tribunal Supremo a decisão que impede a transmissão ao vivo do julgamento e proíbe a captação de som e imagem no interior da sala de audiências.

No documento a que tivemos acesso, a defesa pede a anulação do despacho de 21 de Setembro de 2026, através do qual a Secção Criminal do Tribunal Supremo recusou a transmissão em directo e determinou a proibição de captação audiovisual, mantendo a publicidade do julgamento limitada à capacidade física da sala.

A defesa considera que a decisão restringe de forma excessiva o princípio constitucional da publicidade das audiências e sustenta que o Tribunal não terá demonstrado a existência de riscos concretos que justifiquem uma proibição geral da transmissão.

O recurso, apresentado a 29 de Setembro de 2026, pede a anulação das alíneas do despacho de 21 de Setembro que impedem a transmissão e a captação audiovisual. Subsidiariamente, a defesa propõe que a transmissão seja autorizada sob condições determinadas pelo próprio Tribunal.

A Secção Criminal havia decidido manter a publicidade do julgamento limitada à capacidade física da sala, além de rejeitar a transmissão em directo e proibir a captação de som e imagem. Entre os fundamentos apresentados estavam riscos de intimidação ou contaminação de testemunhas, instrumentalização propagandística, pressão sobre o Tribunal, segurança dos intervenientes, ordem pública, perturbação do funcionamento do Tribunal e questões relacionadas com a presunção de inocência e a reserva da vida privada.

No recurso, a defesa sustenta que o próprio despacho estabelece que apenas perigos concretos podem justificar uma restrição à publicidade da audiência. Contudo, a decisão teria fundamentado a proibição sobretudo na natureza e gravidade dos crimes imputados a Mondlane, sem identificar nos autos incidentes, ameaças ou outros factos concretos que demonstrassem um risco efectivo.

Para a defesa, a classificação do processo como envolvendo crimes de elevada sensibilidade política e securitária não deveria, por si só, justificar a redução da transparência. Pelo contrário, argumenta que a natureza do processo e o seu interesse nacional reforçam a necessidade de garantir maior escrutínio público sobre o funcionamento da justiça.

Um dos argumentos centrais do recurso é que o princípio constitucional da publicidade das audiências deve ser interpretado à luz da realidade tecnológica actual.

A defesa sustenta que, quando a Constituição foi aprovada, em 2004, o acesso massificado à internet, às redes sociais e às transmissões digitais em tempo real ainda não tinha a dimensão actual. Por isso, entende que a publicidade da justiça não deve ser reduzida à presença física de algumas dezenas de pessoas numa sala.

Entende ainda que limitar o acompanhamento do julgamento à lotação da sala significa, na prática, impedir que a esmagadora maioria dos moçambicanos, sobretudo os que vivem fora da Cidade de Maputo, acompanhe directamente um processo de elevado interesse nacional.

Transmissão poderia ser controlada pelo Tribunal

A defesa invoca ainda os direitos à liberdade de expressão, liberdade de imprensa e informação, argumentando que uma restrição à transmissão deve demonstrar concretamente por que razão é necessária e proporcional.

Outro ponto atacado pela defesa é a utilização da presunção de inocência como fundamento para limitar a publicidade do julgamento.

A defesa reconhece que a Constituição estabelece que o arguido é presumido inocente até decisão judicial definitiva. Contudo, sustentam que essa garantia não pode ser usada, de forma autónoma, para impedir a publicidade contra a vontade do próprio arguido, sobretudo quando este afirma querer ser escrutinado publicamente.

A defesa também contesta o argumento de que a transmissão poderia intimidar ou contaminar testemunhas, lembrando que algumas das principais testemunhas de acusação são publicamente conhecidas, citando Albino Forquilha como exemplo. Para as testemunhas que não pretendam ter a sua imagem ou voz transmitidas, a defesa aponta para os mecanismos previstos no Código de Processo Penal, incluindo a possibilidade de limitar a captação durante o respectivo depoimento.

Em vez da proibição total, os advogados sugerem que o Tribunal Supremo adopte mecanismos técnicos para controlar a transmissão. Entre as alternativas apresentadas estão um sinal institucional produzido e controlado pelo próprio Tribunal, eventual diferimento da transmissão, suspensão do sinal em determinados momentos, restrição de imagem ou voz e proibição de captação por terceiros.

A defesa entende que estas medidas permitiriam conciliar a publicidade da audiência com a protecção de testemunhas, terceiros, ordem pública e funcionamento do Tribunal.

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