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Conselho Constitucional trava decreto do Governo sobre controlo das telecomunicações – Times de Todos

O Conselho Constitucional (CC) anulou várias disposições do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, travando a implementação de medidas aprovadas pelo Governo que permitiam monitorizar comunicações, recolher dados de utilizadores e intervir nas redes das operadoras. Na decisão, o tribunal concluiu que o Executivo excedeu as competências que lhe são atribuídas pela Constituição.

O regulamento foi publicado no Boletim da República a 16 de dezembro de 2025, através de um decreto que, segundo o Governo, tinha como objetivo combater fraudes e reforçar a segurança do Estado. No entanto, o Conselho Constitucional entendeu que o documento estabelecia um mecanismo de vigilância sem a devida autorização constitucional.

A decisão consta do Acórdão n.º 6/CC/2026, de 29 de julho, que declara inconstitucionais diversas normas do regulamento. O processo chegou ao Conselho Constitucional por iniciativa do Provedor de Justiça, que questionou a legalidade do sistema aprovado pelo Executivo há menos de um ano.

Na análise do caso, o Conselho Constitucional concluiu que o Governo ultrapassou os limites das suas competências ao aprovar normas que concediam à Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique poderes para controlar o tráfego de telecomunicações, recolher informações dos utilizadores, suspender serviços e realizar intervenções técnicas nas redes das operadoras.

A decisão assenta no princípio da inconstitucionalidade orgânica, conceito que significa que a irregularidade não reside apenas no conteúdo das normas, mas também na entidade responsável pela sua aprovação. Segundo o tribunal, matérias desta natureza só poderiam ser legisladas pela Assembleia da República, e não pelo Governo.

O Conselho Constitucional considera que o Executivo violou os princípios da separação de poderes e da reserva de lei, razão pela qual decidiu anular 18 disposições do regulamento.

No acórdão, a instituição presidida por Lúcia Ribeiro afirma que algumas normas constantes dos artigos 5.º e 6.º do decreto:

“(…) estão viciadas por inconstitucionalidade orgânica, no que tange à violação do princípio da reserva de lei e separação de poderes, na medida em que o Governo se substituiu ao legislador da Assembleia da República na definição de conteúdo essencial de direitos fundamentais, em clara violação do artigo 178 da Constituição da República.”

Entre as normas anuladas estão as que autorizavam a Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique a controlar o tráfego de telecomunicações, suspender serviços em casos de suspeita de fraude, exigir informações às operadoras, emitir normas técnicas e até realizar intervenções técnicas nas redes, utilizando tecnologia própria, sem necessidade de autorização prévia dos operadores.

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